Na percepção do Executivo, os dois instrumentos legais vão reforçar a protecção, conservação e a utilização sustentável dos recursos florestais, por via da introdução de um conjunto de obrigações tanto para com a natureza como para com o Estado e as comunidades.
A moratória de dois anos fora solicitada em Maio último pela Associação Moçambicana dos Madeireiros (AMOMA), em carta dirigida ao Ministro da Agricultura, José Pacheco, que já reagiu, indeferindo o pedido, em despacho datado de 10 de Junho último.
A posição do Governo foi confirmada ontem pelo director nacional de Terras e Florestas (DNTF), Simão Pedro, contactado a-propósito pela nossa Reportagem.
No fundamento do seu pedido, a AMOMA invocou a falta de consenso entre o Governo e os madeireiros nos encontros anteriormente convocados para discutir o assunto, bem como o brusco agravamento dos custos de operação que tornariam as empresas madeireiras insustentáveis.
Num encontro com o DNTF, realizado a 6 de Maio último, a AMOMA reiterou a sua preocupação com relação à gravidade do assunto, acrescentando que a situação coloca em risco perto de 50 mil empregos, alegadamente assegurados pelo sector de exploração florestal.
Nos termos do Decreto 30/2012, os operadores de licenças simples obrigam-se, doravante, a explorar áreas de até 10 mil hectares em contratos de cinco anos renováveis, bem como a elaborar e apresentar planos de maneio das zonas atribuídas.
Originalmente, as licenças simples foram introduzidas através do Decreto 12/2002, de 6 de Junho, com o objectivo de beneficiar exclusivamente cidadãos moçambicanos que, a coberto deste dispositivo, válido por períodos de um ano renovável, podiam explorar até um limite de 500 metros cúbicos de madeira de qualquer espécie, em área contígua capaz de fornecer esta quantidade.
Em contraponto a este regime de exploração, o Estado autoriza, através do artigo 25, do Decreto 12/2002, as concessões florestais, permitidas a qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira ou grupos comunitários interessadas em explorar recursos florestais para fins comerciais, industriais ou energéticos, de acordo com um plano de maneio elaborado com observância do regulamento sobre avaliação ambiental.
Nos termos da legislação em vigor no país, os pedidos de concessão florestal são autorizados pelos governadores provinciais quando se trate de áreas até 20 mil hectares; pelo ministro da Agricultura quando se trate de áreas entre 20 mil e 100 mil hectares, e pelo Conselho de Ministros, quando a área requerida seja acima dos 100 mil hectares.
Segundo dados apurados pela nossa Reportagem, como resultado do novo quadro legal, cresceu o número de pedidos de concessões florestais submetidos aos governos provinciais. Sabe-se, por exemplo, que de 2002 a 2012 em Moçambique existiam apenas 190 concessões florestais.
Dados oficiais indicam que desde o início deste ano 70 operadores requereram licenças florestais simples na província de Sofala e 10 na província de Nampula, estes últimos já com os respectivos planos de maneio aprovados pelas autoridades locais.
Enquanto isso, 50 operadores submeteram pedidos de concessões florestais na província da Zambézia contra vinte e quatro já aprovados na província de Cabo Delgado.
Noticias