Politica Função Pública elege comissão local de ética

Função Pública elege comissão local de ética

A Comissão de Ética da Função Pública é composta por Jorge Muanahumo e Rui Nanlipa, eleitos pelo colectivo dos funcionários do ministério, num escrutínio em que concorreram nove quadros cuja candidatura foi livre e independente.

O órgão ontem eleito também deverá ajudar no estabelecimento da transparência no desempenho das funções diárias dos funcionários do ministério, garantindo, deste modo, a valorização do princípio de bem servir.

Falando na ocasião, a Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo, referiu que, para além desses objectivos, os membros da comissão local de ética devem defender apenas os interesses do Estado e não privilegiar a busca de proveitos individuais.

Função Pública elege comissão local de ética

“Queremos uma comissão de ética ministerial que consiga responder à transparência no desempenho das funções do servidor público”, apelou Vitória Diogo.

Por sua vez, o presidente da comissão de eleições daquele ministério, Luís Mandlate, explicou que a eleição deste órgão é réplica da Comissão Central de Ética, uma acção que deverá ocorrer em todos os órgãos centrais do Governo.

“Não posso garantir se o Ministério da Função Pública é o primeiro a criar uma comissão local, mas a directiva da lei indica que todos os ministérios devem criar seus órgãos locais para ajudar a dirimir conflitos de interesse”, acrescentou.

Recomendado para si:  Margarida Talapa apela a justiça social e ambiental na reunião dos Parlamentos do G20

Aprovada a 11 de Maio do ano passado e promulgada em Julho pelo Presidente moçambicano, Armando Guebuza, a Lei da Probidade Pública foi submetida ao Parlamento pelo Governo em Outubro de 2011, como parte integrante do pacote anti-corrupção que, entre vários instrumentos, também inclui a Lei de Protecção de Vítimas, Denunciantes e Testemunhas nos casos de crimes de corrupção e a revisão do Código Penal.

Um dos artigos mais polémicos desta lei é o que versa sobre a proibição de qualquer funcionário do Estado de receber de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação outras remunerações, seja em forma de salário, senhas de presença ou honorários.

Esta proibição não se aplica quando as remunerações são provenientes do exercício da docência, nem os que resultem de fazer parte de delegação oficial nem as que são produto do desempenho de cargos em instituições de beneficência.