A Comissão de Resposta Rápida (CRR), subordinada pela IREX, condena o enceramento da Rádio Progresso, localizada na Cidade da Maxixe, província de Inhambane. O enceramento foi ordenado pela instituição pública localizada naquela parcela do país, designada, Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM). A mesma alega que a rádio interfere as comunicações do sistema de navegação aérea da zona.
De acordo com dados em poder da CCR, o Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique (INCM) mandou encerrar a Rádio Progresso, alegando que o seu sinal interfere com as comunicações do sistema de navegação aérea da zona, pondo em causa a segurança de aeronaves que usam esta rota.
Tudo indica que, no dia 29 de Agosto de 2014, esta a Rádio recebeu uma ordem verbal de indivíduos que se diziam serem funcionários do INCM, no sentido de interromper as suas emissões, por tempo indeterminado.
Contudo, a fundamentação da decisão só viria a ser feita no dia 02 de Setembro, através de um Comunicado de Imprensa do INCM.
Indo ao rubro, a nota de imprensa diz:“… no âmbito da reclamação de interferência prejudicial feita pela Empresa Aeroportos de Moçambique EP nas comunicações entre a torre de controlo e aeronaves, em Inhambane, o INCM constatou que a causa da mesma é resultante das emissões da Estação da Rádio Progresso. Assim, por esta situação perigar a segurança da navegação aérea, o INCM decidiu interromper provisoriamente as transmissões da Rádio Progresso, até que sejam resolvidos os problemas técnicos detectados”.
Para a CCR, presidida pelo jornalista moçambicano, Jeremias Langa, diz que “embora legal, esta decisão viola os direitos fundamentais dos cidadãos. Nota-se uma clara violação à liberdade de imprensa plasmada no art. 48 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e os princípios da consolidação do Estado Democrático (art. 3 CRM).
Os jornalistas consideram esta situação como muito grave pelo facto de o país se encontrar em período de campanha eleitoral, os cidadãos precisam de conhecer, através da comunicação social, os manifestos eleitorais dos vários partidos e candidatos, de modo a poderem tomar decisões devidamente informadas. “A rádio é um meio de comunicação privilegiado para se alcançar esse objectivo”, reiterou.
Ainda com base nos dados em poder dos jornalistas pertencentes a CCR, sabe-se que para além da cidade da Maxixe, a Rádio Progresso é também ouvida em Morrumbene, Jangamo, Homoine, Inhambane cidade, entre outros locais próximos. “Neste momento crucial da vida política do país, os ouvintes desta rádio estão privados do seu direito fundamental de serem informados”, apelaram.
A CRR compreende que possa haver motivos técnicos para esta decisão, mas questiona a sua pertinência no momento actual, para além de que tais factos, não sendo recentes, deveriam ter sido comunicados à administração da rádio de forma antecipada, e num espírito de cooperação, procurar em conjunto encontrar soluções mutuamente vantajosas.
Outrossim, o INCM não apresenta prazos para a solução do problema, pelo que se pode inferir que a decisão é por tempo indeterminado.
Importa igualmente sublinhar que é o INCM a entidade do Estado responsável por atribuir frequências de transmissão a entidades de radiodifusão, pelo que cabe a este Instituto ter que ter se apercebido desta situação desde que a Rádio Progresso entrou em funcionamento em 1998.
A CRR recomenda uma intervenção do Conselho Superior da Comunicação Social (CSCS). À luz do previsto na alínea b) do art. 37 da Lei de Imprensa, dentre outras competências, cabe ao CSCS “conhecer das violações à presente lei e das demais disposições legais na área da imprensa, e tomar as medidas apropriadas no âmbito das suas competências”.
Refira-se que, a Comissão de Resposta Rápida (CCR) é um mecanismo independente e autónimo de resposta aos casos de violação dos direitos dos jornalistas moçambicanos. É composta por cinco membros eleitos publicamente por jornalistas moçambicanos, nomeadamente, Jeremias Langa, Célia Claudina, Fernando Gonçalves, Mário Marengula, Filipe Mabutana e Carlos Coelho.