Politica Conselho Constitucional chumba recurso do MDM que pedia anulação dos resultados

Conselho Constitucional chumba recurso do MDM que pedia anulação dos resultados

O Concelho Constitucional (CC) chumbou, em acórdão de 14 de Janeiro, o recurso apresentado pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM), no qual o partido solicitava a anulação da votação e, consequentemente, a repetição do processo eleitoral no distrito de KaMubukwana, no município da cidade de Maputo, onde a Frelimo e seu candidato foram considerados vencedores. O Conselho Constitucional diz que recorrente não respeitou o “princípio da impugnação prévia”.

Na fundamentação do seu recurso, o MDM afirma que os resultados proclamados pela CNE, a 5 de Dezembro último, do apuramento geral da eleição do presidente do conselho municipal de Maputo e dos membros da assembleia municipal, “não correspondem com a realidade das actas e editais saídos das mesas de votação”. O MDM diz que apresentou várias reclamações depois da votação e apuramento parcial que foram, na sua totalidade, considerados improcedentes. As reclamações reportavam “situações graves de legalidade violada no decurso da votação e, sobretudo, no decorrer do processo de apuramento de resultados parciais nas mesas de votação, situações que influenciaram negativamente no sentido de voto e na transparência do processo”. O MDM afirma que houve, em várias assembleias de voto, detenções de delegações de candidatura, assim como troca de editais do apuramento parcial, denunciado por um membro da mesa de votação do distrito de KaMubukwana. O MDM reclamou sobre esses factos na comissão provincial de eleições (CPE) da cidade de Maputo, “após ter tempestivamente remetido protestos”.

Recorde-se que a CNE também já havia julgado improcedentes tais reclamações, baseando-se no princípio da impugnação prévia. O princípio da impugnação prévia pressupõe que os delegados de lista ou fiscais dos partidos ou grupos de cidadãos concorrentes devem fazer a primeira reclamação na mesa de voto onde a irregularidade terá se observado. Mas como o Canalmoz escreveu em devido momento, muitos delegados de lista do MDM foram detidos pela Polícia quando iniciou a fase da contagem de votos, não tendo assim a possibilidade de apresentar a reclamação na mesa.

O que na verdade o Conselho Constitucional está a exigir, é que o MDM devia reclamar junto da mesma CNE a decisão da sua anterior reclamação. Só que a CNE também já havia impugnado a anterior reclamação, evocando o mesmo princípio da impugnação prévia.

Recomendado para si:  IMD e AR assinam memorando para promover boa governação e inclusão democrática

MDM não recorreu das decisões da CPE da Cidade de Maputo

No dia 25 de Novembro último, o MDM apresentou à CPE da cidade de Maputo dois documentos de “repúdio do ilícito eleitoral no distrito municipal da KaTembe” e de “repúdio à detenção dos delegados de candidatura do MDM”. No dia 5 de Dezembro, o MDM deu entrada à CPE da cidade de Maputo, um documento de “reclamação sobre os resultados do apuramento intermédio”. A “reclamação” deu entrada à CPE da cidade de Maputo na mesma data em que a CNE procedeu à divulgação dos resultados da centralização e do apuramento geral das eleições. Todas as reclamações apresentadas pelo MDM foram consideradas improcedentes pela CPE da cidade de Maputo. O partido conformou-se com essa decisão, porquanto não interpôs recurso para a CNE, nos termos da lei 7/2013, de 22 de fevereiro.. No número dois do artigo 169, a lei supracitada diz que os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos. Compete às CPE receber reclamações sobre o processo eleitoral e decidir dentro das suas competências, bem como encaminhar imediatamente os recursos interpostos à CNE.

O acórdão do Conselho Constitucional conclui dizendo que o CC não pode, por força da lei, conhecer os factos alegados no requerimento da interposição do recurso pelo MDM, porque constituem parte do conteúdo da “reclamação sobre os resultados do apuramento intermédio”. A reclamação foi decidida anteriormente pela CPE da cidade de Maputo, órgão de cuja deliberação o MDM não interpôs recurso para a CNE. Assim, o recorrente não respeitou o princípio da impugnação prévia, pressuposto necessário e indispensável ao recurso para o CC das deliberações da CNE. Assim, o MDM fica a aguardar pela deliberação sobre Gurué, onde aquele partido reclama ter ganho as eleições baseado na contagem paralela. Só que os órgãos eleitorais requalificaram os votos e atribuíram vitória a Frelimo e ao seu candidato com a estranha diferença de um voto.