O Conselho Constitucional (CC) de Moçambique optou por não se pronunciar acerca da alegada incompatibilidade entre as funções do Presidente da República, Daniel Chapo, e a sua liderança no partido Frelimo.
Esta resolução surge na sequência de um processo instaurado em Fevereiro deste ano por um grupo de 14 cidadãos moçambicanos, representados pelo advogado Celso Tuto.
Os autores da ação sustentavam que a acumulação das funções de Chefe de Estado e Presidente de um partido no poder viola o artigo 148 da Constituição da República de Moçambique (CRM). Este artigo estipula que “o Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública, e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.
O CC, após avaliar a situação, remeteu a questão à Frelimo, que se manifestou, afirmando não existir tal incompatibilidade, uma vez que a liderança de um partido político não é considerada uma função pública ou privada, mas sim uma função política. O acórdão do CC destaca que a CRM não proíbe explicitamente a acumulação de tais funções e que as incompatibilidades devem ser estabelecidas por lei, o que, segundo a análise do tribunal, não se verifica neste caso.
No que diz respeito às proibições no artigo 148 da CRM, não se incluem funções políticas, as quais não se enquadram nas definições de funções privadas ou públicas. Assim, ao avaliar o caso, o CC reiterou que o carácter subsidiário das regras processuais civis se aplica unicamente quando existe uma lacuna no processo constitucional, excluindo situações de omissão legislativa ou a falta de regulamentação.
Dada a especificidade do caso dos 14 cidadãos, o tribunal considerou que o processo constitucional não comporta a inclusão de elementos além do requerimento e da contestação, sendo, portanto, vedada a introdução de figuras jurídicas não pertinentes ao objecto da contenda.