Sociedade Rufino Licuco restituído a liberdade por deliberação do Conselho Constitucional

Rufino Licuco restituído a liberdade por deliberação do Conselho Constitucional

O réu Rufino Licuco foi restituído em Maputo, por cumprimento do acórdão do Conselho Constitucional que considera que Licuco goza de presunção de inocência enquanto até a decisão judicial definitiva, uma vez existir um recurso.

Licuco foi preso a luz da sentença judicial recaída sobre o “caso Josina Machel”, no qual foi acusado de ter agredido fisicamente a sua ex-parceira, ao extremo de lhe causar cegueira num dos olhos.

No acórdão de 11 páginas na posse da Folha de Maputo, o colectivo de juízes do CC escreve:

1. Decorrendo que uma decisão judicial só é definitiva e executória quando sobre ela não esteja pendente nenhum recurso e que a mesma tenha transitado em julgado;

2. Todavia, na Lei no 29/2009, de 29 de Setembro, por opção expressa do legislador, no que concerne ao regime de subida do recurso interposto sobre a decisão condenatória, atribui efeito meramente devolutivo, tornando-a exequível independentemente do seu trânsito em julgado, como se colhe do no 3 do artigo 34;

3. Vale notar que o no 3 do artigo 34 da Lei no 29/2009, de 29 de Setembro, por não ter sido declarada inconstitucional, continua a ter o amparo legal, tornando-se prematuro invocar a inexistência de facto pelo qual a lei não admite, que serviu de pedra angular da providência requerida;

4. Entendemos nós que não cabe nesta instância ajuizar sobre a bondade da decisão proferida pela Juíza a qual, uma vez que os pressupostos que motivaram a execução da sentença encontram-se plasmados no 3 do artigo 34 da Lei no 29/2009, de 29 de Setembro, dando lugar a que a decisão possa ser recorrida e reapreciada em sede de recurso ordinário e sobre matéria de constitucionalidade, compete o Conselho Constitucional apreciar a decidir, à luz do estabelecido na alínea a) no 1 do artigo 244 da Constituição da República;

5. O legislador pretendeu com esta norma dar tratamento diferenciado aos casos em que o acusado acha-se incurso nas infracções que integram o crime de violência doméstica, contrariando desta feita a vontade expressa no regime geral, decerto pela natureza que a própria infracção reveste;

6. Deste modo, deflui da norma em crise que o efeito meramente devolutivo do recurso não se compagina com o princípio da presunção da inocência dado que a execução da decisão impugnada, independentemente do seu trânsito em julgado, contraria o espírito e a letra do artigo 59 no 2 da Constituição;

7. Em rigor, uma sentença que interfira directamente com o direito fundamental à liberdade só se torna eficaz com o seu trânsito em julgado, sob pena de considerar-se o arguido presumível culpado, e a não lograr alcançar o efeito útil do recurso, de fiscalizar os actos praticados na instância recorrida, por um tribunal de escalão superior, com a possibilidade da mesma ser revista;

8. A qualificação do regime de subida do recurso deve conformar-se com a Constituição e adequar-se ao interesse que se pretende alcançar ao impugnar a decisão, de não interferir na decisão que se pretende seja revista sob pena de desmoronar a sua utilidade em virtude do cumprimento total ou parcial da sentença.

De referir que em Fevereiro último, o Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMpfumo, na cidade de Maputo, condenou Rufino Licuco, ao pagamento de uma multa de seis meses à taxa diária de 157 meticais, bem como a uma indemnização por danos não patrimoniais à vítima, no valor de 200 milhões de meticais, e um outro montante de 579 mil meticais por danos patrimoniais.

Folha de Maputo