O Presidente da República de Angola, João Lourenço, declarou ontem (25) quarta-feira o estado de emergência no país com entrada em vigor a partir das 00:00 de 27 de Março (sexta-feira), devido à pandemia de Covid-19.
Com vista a evitar o máximo possível o alastramento da pandemia e as graves consequências que lhes são associadas, consultado o Conselho da República e ouvida a Assembleia Nacional declaro estado de emergência que entra em vigor as 00:00 de 27 de Março”, afirmou o Presidente angolano numa curta mensagem lida na televisão pública de Angola, TPA.
O estado de emergência vai durar 15 dias com início às 00:00 de sexta-feira e cessa as 23:00 do dia 11 de Abril, podendo ser prorrogado automaticamente.
Angola regista até esta quarta-feira três casos positivos de infecção pelo novo coronavirus causador desta doença.
Não obstante o número de casos positivos registados até 23 de Março ser ainda reduzido, o chefe do executivo angolano assinalou a importância de aprender com “o erro dos outros”, sendo recomendável “tomar com a antecipação requerida um conjunto de medidas extraordinárias e urgentes”
Destacou, por outro lado, que o sucesso no controlo da pandemia implica uma resposta rápida e adequada dos serviços de saúde, “mas também o consentimento de sacrifícios de todos os cidadãos que ficam assim limitados nos seus direitos e na sua vida social e profissional”.
João Lourenço justificou ainda que a emergência em saúde publica “se caracteriza como uma situação que demanda o emprego urgente de medidas excepcionais de prevenção, de controlo e de contenção de riscos para a saúde pública”.
Circulação de pessoas no país sofre restrições
O estado de emergência declarado em Angola estabelece restrições de circulação em território nacional e possibilidade de confinamento compulsivo em casa ou estabelecimentos de saúde.
O decreto presidencial que declara o estado de emergência em Angola, com início às 00:00 de 27 de Março e fim às 23:59 de 11 de Abril, devido a “uma situação de iminente calamidade pública”, pressupõe a suspensão parcial de alguns direitos.
Entre estes estão o direito de residência, circulação e migração para qualquer parte do território nacional, podendo ser impostas pelas autoridades “as restrições que julgarem necessárias para se reduzir o risco de contágio por circulação comunitária”.
As medidas podem incluir “confinamento compulsivo da pessoa visada em domicílio próprio ou em estabelecimento de saúde indicado pelas autoridades públicas” e interdição das deslocações e da permanência na via pública, que não sejam justificadas, por exemplo no exercício de actividades profissionais, assistência médica e medicamentosa, abastecimento de bens ou serviços imprescindíveis.
Será o Governo a definir em que situações e com que finalidade a liberdade de circulação, “preferencialmente desacompanhada”, se poderá manter.