Sociedade Saúde AR aprova estatuto do Médico

AR aprova estatuto do Médico

A primeira versão desta lei foi aprovada semana passada na generalidade e por consenso. Na apreciação na especialidade, os membros da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género e Ambientais voltaram a registar consenso, tendo o seu parecer colhido aprovação de todos os deputados na plenária.

As maiores alterações ocorreram no capítulo sobre as Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias dos médicos e médicos dentistas em exercício da sua profissão na Administração Pública.

Com efeito, da lista de deveres especiais, acrescentou-se à lei anterior o de “não considerar o exercício da medicina como uma actividade orientada para fins lucrativos, sem prejuízo do seu direito a justa remuneração, devendo a profissão ser fundamentalmente exercida em benefício dos cidadãos”.

Ainda no tocante aos deveres especiais, o estatuto estabelece que, em caso de greve, e sejam quais forem as circunstâncias, os médicos e médicos dentistas devem assegurar a continuidade dos cuidados terapêuticos necessários aos doentes, bem como a assistência a doentes urgentes e graves, matérias a serem objecto de regulamentação pelo governo.

Em relação aos direitos, a versão definitiva do estatuto do medico acrescenta o subsídio de exclusividade; aposentação de acordo com o estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; assistência médica e medicamentosa, entre outros.

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Estes acrescem-se a outros direitos, como o de seguro por riscos profissionais e subsídio de risco, que já constavam na proposta aprovada na semana passada.

Outros capítulos com acréscimos profundos são os de Regimes de Trabalho e o de Colocação na Administração Pública. Este último capítulo estabelece que a carreira de médico inicia-se no Distrito em função do número de vagas abertas para os graduados em medicina e medicina dentária onde estes devem permanecer no mínimo dois anos.

Por sua vez, o capítulo sobre Regimes de Trabalho estabelece, entre outros, contratos em regime de tempo inteiro com ocupação exclusiva, tempo inteiro sem exclusividade e tempo parcial.

Por outro lado, no que se refere a exclusividade, o estatuto estabelece que o exercício de funções públicas no Serviço Nacional de Saúde do médico e médico dentista obedece ao princípio da
exclusividade, podendo exercer outras actividades remuneradas mediante a autorização do dirigente competente.

Refira-se que esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e 90 dias depois disso o governo poderá regulamentar as matérias constantes na mesma, ouvindo, para o efeito, a Ordem dos Médicos de Moçambique.