Destaque AR aprova Projecto de Lei de Alteração Pontual da CNE

AR aprova Projecto de Lei de Alteração Pontual da CNE

A Assembleia da República aprovou, na Generalidade e por Consenso, o Projecto de Lei de Alteração Pontual da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, Lei da Comissão Nacional de Eleições (CNE).

Este Projecto de Revisão Pontual tem um impacto orçamental estimado em 5.904.109,00 Meticais para cobrir despesas de remunerações e outros direitos e regalias dos membros da CNE e dos seus órgãos e tem como fundamento essencial a necessidade de suprir as lacunas constantes da Lei nº 9/2014, de 12 de Abril, Lei da CNE, relacionadas com os direitos e regalias de alguns membros da CNE.

Em relação aos direitos e regalias dos membros da CNE, verifica-se terem ocorrido omissões nos  aspectos sobre os direitos e regalias do vogal da Comissão Provincial de Eleições que já constavam da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro e sobre os direitos e regalias do Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade e igualmente sobre os direitos e regalias dos Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade.

Os membros da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade têm direito ao subsídio mensal nomeadamente ao Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento do Secretário Permanente Distrital, ao Vice-Presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Distrital, e o Presidente e os Vice-Presidentes da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade têm ainda direito a uma motorizada de afectação individual, durante o exercício da função.

 Entretanto, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade considera que o Projecto de Revisão Pontual da Lei nº 6/2013, de 22 de Fevereiro, na versão dada pela Lei nº 9/2013, de 12 de Março, Lei da Comissão Nacional de Eleições (CNE), não enferma aflige de vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, pelo que recomenda a sua positiva apreciação.

A este Projecto de Revisão, este Grupo de Especialidade explica que aos Vice-Presidentes e aos vogais da Comissão Provincial de Eleições é lhes atribuído o subsídio igual ao vencimento de Director Provincial e Director Provincial Adjunto, respectivamente, e ao Presidente da Comissão de Eleições Distrital ou de Cidade é lhe atribuído o subsídio igual ao vencimento do Director Distrital Adjunto, o Vice-Presidente é lhe atribuído o subsídio igual ao vencimento de Secretário Permanente.