Destaque CC chumba mais um recurso da Renamo

CC chumba mais um recurso da Renamo

O Conselho Constitucional (CC) chumbou o pedido da Renamo para a revisão do indeferimento, pelo Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molócuè, da sua impugnação dos resultados da votação de 15 de Outubro, alegadamente por ausência de elementos de prova.

Os resultados do apuramento parcial, segundo a Lei número 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei número 2/2019, de 31 de Maio, são publicados “imediatamente, através da cópia do edital original (…), no local do funcionamento da mesa da assembleia de voto”. Neles é separado o “número de votos de cada candidatura (…)”.

Todavia, a Renamo – Delegação Política Distrital de Alto Molócuè – diz que os resultados do último escrutínio, naquele ponto do país, foram afixados no dia 16 de Outubro, sem que primeiro houvesse afixação de editais do apuramento parcial.

Por isso, no seu recurso, o partido exigia que “os resultados do apuramento distrital” fossem “considerados nulos” e argumentava que houve “ilícitos eleitorais” que consistiram na “dupla inscrição”, no “voto plúrimo (múltiplo)”, incluindo pelos “presidentes das mesas das assembleias de voto”. Solicitava ainda a “responsabilização dos eleitores” infractores.

O recurso da “perdiz”, submetido por via do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molócuè, chegou ao mais alto órgão em matéria constitucional e eleitoral no país. Um colectivo de juízes analisou o documento e, com base na compulsão da lei eleitoral, produziu o Acórdão número 15 /CC/2019, de 4 de Novembro de 2019, no qual diz que, pese embora o recorrente tenha legitimidade processual sobre a matéria em causa, “não conhece o recurso por se mostrar destituído de elementos de prova”.

Dessas provas, insuficientes aos olhos do CC, a Renamo juntou como elementos: a “cópias das listas de eleitores não inscritos extraídas das actas das operações eleitorais, cópia do documento de identificação do mandatário (credencial) e indicou como testemunhas, os delegados de candidaturas e membros das mesas de votação, supostamente, as problemáticas”.

Para o CC, as provas apresentadas ao Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molócuè “fundamentam somente o processo relativo aos ilícitos eleitorais e não o contencioso eleitoral”, que deve ser provado reunindo as “cópias de editais do apuramento parcial nem a cópia do reclamado edital do apuramento distrital”.

Aliás, o princípio do ónus da prova refere que “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

Segundo o Acórdão do CC, o Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molócuè disse que indeferiu o recurso do contencioso eleitoral interposto pela Renamo por ter sido apresentado “no dia 18 de Outubro”, ou seja 72 horas depois, enquanto a prevê 48 horas (número 4 do artigo 192 da Lei número 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei número 2/2019, de 31 de Maio).

Contudo, a “perdiz” defendeu que a sua impugnação “visava os resultados afixados no dia 16 de Outubro”, sem afixação dos editais do apuramento parcial na assembleia de voto. “Por isso, as 48 horas”, determinadas na lei acima referida “completavam-se no dia 18” do mesmo mês, “em que deu entrada a sua petição de recurso”.

No diz respeito à “declaração de nulidade do apuramento distrital”, conforme solicitado pela Renamo, o juiz do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molócuè limitou-se apenas a “apreciar os pressupostos processuais”, dos quais “resultou no indeferimento liminar por intempestividade”, e não sobre o “mérito da causa”.

“Como se constata dos factos, o requerente deu entrada à sua petição no dia 18 de Outubro de 2019, contando o prazo de 48 horas desde a publicação dos editais do apuramento parcial, que é 16 de Outubro de 2019, o que o torna tempestivo”, lê-se no Acórdão do CC.

Folha de Maputo