Sociedade Está em vigor o novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e...

Está em vigor o novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

O novo Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais para a República de Moçambique, aprovado pelo Conselho de Ministros, a 18 de Junho de 2013, por Decreto, entra em vigor esta terça-feira (04) e abrange todos os trabalhadores e empresas de diversas áreas de actividade.

O instrumento é descrito pelo Governo e os seus parceiros como sendo preponderante no âmbito da nova dinâmica do mercado, tendo em conta o desajustamento contextual e temporal com que vinha se caracterizando o anterior, ou seja, o Diploma Legislativo, Nº 1706, de 19 de Outubro de 1957.

De acordo com um comunicado do Ministério do Trabalho (MITRAB), o actual Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais implica assim a cessão de pagamento de indemnizações por acidente com base no Regime aprovado em 1957, fixado pelo Diploma nº 1706.

O anterior Diploma Legislativo era considerado desajustado da actual conjuntura do desenvolvimento das relações jurídico-laborais, quanto à cobertura de acidentes de trabalho e doenças profissionais, visto que, por um lado, propiciava pensões e indemnizações extremamente irrisórias e sem actualizações consentâneas com a situação ou necessidades dos beneficiários.

Por outro lado, o mesmo era discriminatório, pois continha expressões inadequadas e ultrapassadas, como facilmente se podia aferir do artigo 67º, ao referir-se aos trabalhadores indígenas. Para além deste factor, a própria Lei do Trabalho em vigor, a Lei nº 23/2007, de 1 de Agosto, na perspectiva de uma protecção ao trabalhador, já fixa as regras gerais sobre esta matéria e que constituíram base para a elaboração do novo regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Os principais objectivos para a revisão desta matéria são os de conformar o regime jurídico de acidentes de trabalho e doenças profissionais à actual Lei do Trabalho, introduzindo novas fórmulas para o cálculo das pensões e indemnizações, bem como a possibilidade da revisão das pensões em resultado do agravamento ou em função da corrosão dos elementos que serviram de base para o seu cálculo.

É, também, objectivo preponderante nesta revisão, a necessidade de obrigar as entidades empregadoras na adopção de medidas preventivas, formando os seus trabalhadores sobre as normas de prevenção de riscos profissionais, a ausência de desconto no salário do trabalhador para encargos resultantes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como para obrigar as entidades empregadoras a transferirem para as seguradoras os riscos de acidentes e doenças profissionais, o que garante, na íntegra, a assistência ao trabalhador na ocorrência destes.

O novo Diploma determina que o subsídio de funeral passa a ser duas vezes o salário mínimo do sector de actividade na qual a empresa se encontre inserida, as pensões e as indemnizações passam a ser actualizadas periodicamente, sempre que se registar uma variação do salário mínimo nacional decretado pelo Governo, não podendo ser inferior a 60% do salário mínimo nacional aplicável no ramo de actividade a que pertencia o sinistrado, incluindo a responsabilidade da empresa no tratamento hospitalar do trabalhador sinistrado ou com uma doença profissional, isto é, contraída em consequência da sua actividade profissional.